PORTARIA CATI-10, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025: Dispõe sobre a execução da linha de subvenção FEAP Artesanal + Legal e institui Grupo
Gestor para padronização e análise dos projetos no âmbito da CATI.
PORTARIA CATI – 08, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro diário das atividades no sistema de
gestão de assistência técnica e extensão rural.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL – CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente as competências da Diretoria de Assistência Técnica Integral – CATI atribuídas pelos incisos I, II, III e IV do artigo 12 do Anexo I do Decreto Nº 69.664, de 29 de junho de 2025, e pelos incisos I, II, III, VI, VII, IX e X do artigo 44 da Resolução SAA 41, de 30 de junho de 2025;
Considerando a obrigatoriedade de registrar os resultados dos programas no Sistema de Monitoramento do PPA (SimPPA);
Considerando a necessidade de apresentação de relatórios das atividades técnicas realizadas, quando das auditorias a que são submetidas as unidades da Diretoria de Assistência Técnica Integral;
Considerando, finalmente, a necessidade de a Diretoria de Assistência Técnica Integral – CATI produzir informações de caráter gerencial, para subsidiar as decisões de seus dirigentes,
Decide:
Artigo 1º – Oficializa o sistema informatizado de gestão das atividades técnicas da CATI, doravante denominado
sistema de gestão de ATER.
Parágrafo Único – O sistema de gestão de ATER terá como instrumento básico o aplicativo disponibilizado na intranet da CATI.
Artigo 2º – Torna compulsório o relato diário, no sistema de gestão de ATER, de todas as atividades técnicas realizadas por especialistas agropecuários, servidores ocupantes de cargos em comissão e técnicos disponibilizados por intermédio de convênios e/ou contratos, bem como servidores de outras carreiras que integrem o corpo técnico da
CATI.
Parágrafo único – Para fins desta portaria, consideram-se atividades técnicas:
· Assistência técnica e extensão rural prestada a produtores;
· Capacitação e treinamento de produtores rurais;
· Desenvolvimento e execução de projetos técnicos;
· Inspeção e monitoramento de programas e/ou projetos;
· Elaboração de relatórios técnicos e pareceres;
· Participação em reuniões técnicas e eventos relacionados às atividades da
CATI.
Artigo 3º – O descumprimento do Artigo 2º se constituirá em infração ao disposto no Capítulo I, Seção I – Dos Deveres e das Proibições – da Lei Estadual 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), ficando o funcionário público estadual sujeito a sanções disciplinares, previstas na mesma lei.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025, revogando-se a Portaria CATI nº 4, de 19 de fevereiro de
2010.