Comunicado aos proprietários e possuidores de imóveis rurais
Decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.253.638 São Paulo, publicada em 23-3-2023, confere plena segurança jurídica ao texto da Lei que instituiu o Programa de Regularização Ambiental no Estado de São Paulo, no que tange à revisão dos termos de compromisso firmados anteriormente à publicação do Novo Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/12).
O v. Acordão da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator o eminente Ministro Dias Toffoli, por unanimidade, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE do art. 12, §§ 1.º, 2º, 3.º e 8.º, da Lei n.º 15.684/2015 do Estado de São Paulo.
Consignou o Excelso Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 59, do Código Florestal, que a União, os Estados e o Distrito Federal devem implantar programas de regularização ambiental, com o objetivo de adequar as posses e propriedades rurais aos termos da lei, mas que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) é uma faculdade disponibilizada ao proprietário ou possuidor que tenha interesse na regularização ambiental da terra, em troca da suspensão das autuações e das sanções relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito (art. 59, §§ 4.º e 5.º).
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para garantir a total aplicação dos dispositivos do artigo 12, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 8.º, da Lei estadual n.º 15.684/15, diante da r. Decisão do STF, que os declarou constitucionais, incorporou no Módulo de Regularização Ambiental (MRA) do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar/SP) funcionalidades específicas, com vistas a permitir o requerimento de revisão dos termos de compromissos firmados anteriormente à Lei n.º 12.651/12, garantindo, assim, o tratamento equânime a todos os proprietários rurais em situações de equivalência, independentemente de já terem ou não celebrado termo de ajustamento antes do advento do Novo Código Florestal, notadamente diante dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia, garantindo, assim, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
STF dá decisão que favorece os proprietários e possuidores de imóveis rurais paulistas
A decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 23 de março de 2023, trouxe grande alívio aos proprietários e possuidores de imóveis rurais no Estado de São Paulo. O acórdão reconheceu a constitucionalidade do artigo 12, da Lei n.° 15.684/2015, conferindo a necessária segurança jurídica ao texto da lei que instituiu o Programa de Regularização Ambiental, no que tange à revisão dos termos de compromisso firmados anteriormente à publicação do Novo Código Florestal.
O STF recomendou que a União, Estados e o Distrito Federal devem implantar programas de regularização ambiental, com o objetivo de adequar as posses e propriedades rurais aos termos da lei, mas que a adesão ao PRA é uma faculdade disponibilizada ao proprietário ou possuidor que tenha interesse na regularização ambiental da terra, em troca da suspensão das autuações e das sanções relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, explica Marcos Renato Böttcher, secretário executivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento paulista.

A Secretaria de Agricultura, diante da decisão do STF, incorporou no Módulo de Regularização Ambiental (MRA), do Sicar/SP, funcionalidades específicas, com o objetivo de permitir o requerimento de revisão dos termos de compromissos firmados anteriormente à Lei n.° 12.651/12, garantindo, assim, o tratamento imparcial a todos os proprietários rurais em situações de equivalência, independentemente de já terem ou não celebrado termo de ajustamento antes que o Novo Código Florestal entrasse em vigor.
Os produtores que tiverem dúvidas sobre como proceder para aderir ao PRA devem procurar as Casas da Agricultura ou a unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) mais próxima.