Secretaria de
Agricultura e Abastecimento

Resolução SAA – 15, de 11/04/2023

Publicado em 14/04/2023 | Sancionado em 11/04/2023

Ementa

Dispõe sobre Campanha de atualização cadastral da população equídea, no âmbito do Estado de São Paulo.

Status: Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e das competências dispostas na Lei Estadual nº 10.177, 30 de dezembro de 1998, e nos Decretos Estaduais nº 45.781 e 45.782, ambos de 27 de abril de 2001;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), especialmente no que trata da realização de atualização cadastral da população equídea;

CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 77, de 09 de novembro de 2021, que aprova as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de Anemia Infecciosa Equina – AIE e Mormo, a emissão da e-GTA de equídeos no Estado de São Paulo e dá providencias;

RESOLVE:

Artigo 1º – Estabelecer Campanha de atualização cadastral da população equídea, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, os proprietários e todos aqueles que a qualquer título tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados a cadastrar e atualizar a quantidade destes animais sob sua responsabilidade, informando espécie, sexo e faixa etária, assim como os dados da propriedade ou local onde se encontram.
§1º – Nos estabelecimentos cadastrados no GEDAVE, a declaração ou atualização do saldo será formalizada pelo proprietário do animal ou seu representante legal por meio do Anexo I –“Declaração de Rebanho Equídeo”, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico da CDA (www.defesa.agricultura.sp.gov.br), devidamente assinado e enviado, preferencialmente, por e-mail e em formato digital, a uma das Unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária- CDA.
§ 2º – Nos estabelecimentos ainda não cadastrados no GEDAVE, juntamente com a declaração de saldo descrita no §1º, deverá ser providenciado o cadastro de pessoas física ou jurídica e da propriedade junto a uma das Unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.
§ 3º – O prazo a que se refere o \”caput\” poderá ser prorrogado.
Artigo 3º – Durante o período de cadastramento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, por meio de suas Coordenadorias de Defesa Agropecuária – CDA e de Assistência Técnica Integral – CATI, realizará campanhas de orientação sobre a necessidade de cadastramento e atualização de saldo dos equídeos junto ao sistema GEDAVE.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

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