Secretaria de
Agricultura e Abastecimento

Resoluções

Institui Grupo de Trabalho para providências gerais sobre o Programa Cidadania no Campo- Rotas Rurais (Melhor Caminho) no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o Decreto nº 65.183/2020, que reformulou os Programas Melhor Caminho e Rotas Rurais no Estado de São Paulo, transformando-os em “Cidadania no Campo-Rotas Rurais”;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização, unificação e controle dos procedimentos de gestão em razão de irregularidades identificadas nos processos de contratações referentes ao Programa “Cidadania no Campo-Rotas Rurais” quanto aoas projetos, gerenciamento e fiscalização, execução de obras e outras ocorrências, a partir do ano de 2021;

CONSIDERANDO a elevada demanda dos órgãos internos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e de órgãos externos de controle quanto à solução de tais irregularidades; e,

CONSIDERANDO o envolvimento necessário entre os órgãos internos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a consecução eficiente de resultados profícuos e ágeis para a solução dos problemas elencados,

RESOLVE: 

Artigo 1º – Instituir o Grupo de Trabalho Multidisciplinar Cidadania no Campo (GTMCC) para, sem prejuízo das ações de rotina, tratar dos problemas contratuais relativos ao Programa Cidadania no Campo-Rotas Rurais, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º – O Grupo de Trabalho Multidisciplinar Cidadania no Campo (GTMCC) será composto pelos seguintes integrantes:

a) Chefe de Gabinete;
b) Coordenador de Administração;
c) Coordenador de Logística Rural;
d) Coordenador de Orçamento e Finanças;
e) Coordenador de Convênios; e
f) Diretor do Departamento de Atendimento aos Órgãos de Controle. Parágrafo único – O Chefe de Gabinete e os Coordenadores deverão indicar até 2 (dois) servidores para auxiliar nos trabalhos do Grupo.

Artigo 3º – O Grupo de Trabalho Multidisciplinar Cidadania no Campo (GTMCC) será presidido pelo Secretário Executivo, membro-nato, sendo, em suas ausências ou impedimentos, substituído pelo Chefe de Gabinete.
Artigo 4º – O Secretário Executivo poderá convidar, ante conveniência e oportunidade, servidores de outros órgãos da Administração para participarem das reuniões do Grupo de Trabalho Multidisciplinar Cidadania no Campo (GTMCC).
Artigo 5º – O Grupo de Trabalho Multidisciplinar Cidadania no Campo (GTMCC) deverá se reunir pelo menos 1 (uma) vez por semana, preferencialmente às segundas-feiras, em horário a ser previamente determinado pelo Secretário Executivo.
Artigo 6º – Nas reuniões serão apresentados, discutidos e definidos, entre outros atos, relatórios sobre o andamento das soluções e sistemáticas para correção das irregularidades apontadas, bem como os procedimentos adotados.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI nº 007.00028229/2023-16).

Publicado em 26/04/2023 | Sancionado em 25/04/2023

Ementa

Altera a redação do artigo 22 do Anexo II da Resolução SAA-01, de 17 de janeiro de 2002, modificado pelo artigo 2º, da Resolução SAA nº 60, de 14 de outubro de 2020, que define e estabelece as normas para a execução do Projeto de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de São Paulo.

Status

• Revoga Resolução SAA – 41, de 26/04/2022
• Altera Resolução SAA – 60, de 14/10/2020
• Altera Resolução SAA – 01, de 17/01/2002

Texto Integral

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no Decreto n.º 66.417, de 30 de dezembro de 2021, e no Decreto n.º 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei n.º 10.670, de 24 de outubro de 2000,

RESOLVE:
Artigo 1º – O artigo 22, do Anexo II, da Resolução SAA n.º 01, de 17-01-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 22 – É obrigatória a aplicação, e sua respectiva comprovação, de vacinas aprovadas pelo Ministério de Agricultura e Pecuária (MAPA), através da Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa, conforme artigo 25 deste Anexo, em duas etapas por ano:

§ 1º – Na primeira etapa, no mês de MAIO, todos os bovinos e bubalinos, independentemente da faixa etária;
§ 2º – Na segunda etapa, no mês de NOVEMBRO, somente os bovinos e bubalinos do rebanho com idade até 24 meses;
§ 3º – Durante as etapas de vacinação o trânsito de bovinos e bubalinos só poderá ser realizado após cumprimento das exigências necessárias quanto à Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa.”
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SAA n.º 41, de 26-04-2022.
(SAA-PRC-2022/04890)

Aviso Legal

Publicado em 14/04/2023 | Sancionado em 11/04/2023

Ementa

Dispõe sobre Campanha de atualização cadastral da população equídea, no âmbito do Estado de São Paulo.

Status: Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e das competências dispostas na Lei Estadual nº 10.177, 30 de dezembro de 1998, e nos Decretos Estaduais nº 45.781 e 45.782, ambos de 27 de abril de 2001;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), especialmente no que trata da realização de atualização cadastral da população equídea;

CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 77, de 09 de novembro de 2021, que aprova as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de Anemia Infecciosa Equina – AIE e Mormo, a emissão da e-GTA de equídeos no Estado de São Paulo e dá providencias;

RESOLVE:

Artigo 1º – Estabelecer Campanha de atualização cadastral da população equídea, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, os proprietários e todos aqueles que a qualquer título tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados a cadastrar e atualizar a quantidade destes animais sob sua responsabilidade, informando espécie, sexo e faixa etária, assim como os dados da propriedade ou local onde se encontram.
§1º – Nos estabelecimentos cadastrados no GEDAVE, a declaração ou atualização do saldo será formalizada pelo proprietário do animal ou seu representante legal por meio do Anexo I –“Declaração de Rebanho Equídeo”, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico da CDA (www.defesa.agricultura.sp.gov.br), devidamente assinado e enviado, preferencialmente, por e-mail e em formato digital, a uma das Unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária- CDA.
§ 2º – Nos estabelecimentos ainda não cadastrados no GEDAVE, juntamente com a declaração de saldo descrita no §1º, deverá ser providenciado o cadastro de pessoas física ou jurídica e da propriedade junto a uma das Unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.
§ 3º – O prazo a que se refere o \”caput\” poderá ser prorrogado.
Artigo 3º – Durante o período de cadastramento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, por meio de suas Coordenadorias de Defesa Agropecuária – CDA e de Assistência Técnica Integral – CATI, realizará campanhas de orientação sobre a necessidade de cadastramento e atualização de saldo dos equídeos junto ao sistema GEDAVE.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Aviso Legal