
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) estabelece a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 30% dos recursos do Programa na aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares indígenas. Esse modelo fortalece a produção local, diversifica a alimentação escolar e contribui para a segurança alimentar dos estudantes da rede pública de ensino.
A seguir, apresenta-se um roteiro prático para orientar gestores, técnicos e fornecedores sobre as etapas essenciais de participação nos processos de compras do PNAE:
Quem compra
As Entidades Executoras (EEx), ou seja, as instituições de rede pública de ensino federal, estadual e municipal, por meio de repasse de recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE):
- Escolas Federais
- Secretarias Estaduais de Educação
- Prefeituras
Quem vende
Os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, física ou jurídica, respectivamente nos casos de comercialização individual ou realizada por grupos de pequenos produtores rurais.
Na definição dada pela Lei n° 11.326/2006, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que:
- Pratica atividades no meio rural
- Possui área de até quatro módulos fiscais
- Utiliza mão de obra da própria família
- Possui renda familiar vinculada ao estabelecimento rural
- Gerencia diretamente o estabelecimento ou empreendimento rural (gerenciamento familiar)
1º passo – Orçamento
Por força da Lei nº 15.226, de 30 de setembro de 2025, que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para estabelecer em 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos destinados pelo FNDE à alimentação escolar deverão ser utilizados na aquisição direta de gêneros alimentícios junto à agricultura familiar e aos empreendedores familiares rurais, podendo chegar a 100% (cem por cento) da compra.
O levantamento dos recursos orçamentários é feito com base no censo escolar do ano letivo anterior.
2º passo – Articulação entre os atores sociais
Para plena eficácia do desenvolvimento do programa, as Entidades Executoras se articularão com órgãos locais de assistência técnica e extensão rural e demais órgãos e entidades representativas da agricultura familiar e de empreendedores rurais familiares ou atuantes neste segmento.
Consulte os técnicos de Assistência Técnica Estadual mais próxima de seu município:
CATI – Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3º passo – Cardápio
Caberá à Secretaria de Educação e ao nutricionista responsável técnico (RT) pelo programa, em articulação com o controle social, a Secretaria de Agricultura e entidades locais de assistência técnica e extensão rural, a elaboração dos cardápios de alimentação escolar, identificando a diversidade e quantidade dos gêneros alimentícios ofertados pela agricultura familiar e conjugando os hábitos alimentares, a vocação agrícola local e a sazonalidade da produção (safra) às necessidades nutricionais dos alunos da rede pública de ensino.
O cardápio deverá conter a especificação completa dos gêneros alimentícios a serem adquiridos, sem indicação de marca.
4º passo – Pesquisa de preço
O preço de aquisição deve ser o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.
Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, esta deve ser realizada ou complementada em âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediárias, estadual ou nacional, nessa ordem, conforme estabelece o IBGE 2017 (Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias)
Os preços de aquisição definidos pela EEx devem constar na chamada pública, e devem ser os preços pagos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e/ou suas organizações pela venda do gênero alimentício.
Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos agroecológicos ou orgânicos, a EEx pode acrescer aos preços desses produtos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, analogamente ao estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.512/2011.
Parágrafos 1º, 3º 4° E 5º do artigo 31 da Resolução CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020
5º passo – Chamada Pública
Chamada Pública é o procedimento administrativo específico para a aquisição de gêneros da agricultura familiar e empreendedores familiares rurais ou suas organizações. Ela dispensa e substitui a licitação, desde que sejam rigorosamente observadas as seguintes condições:
- Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local (com base em pesquisa de preços)
- Sejam observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal)
- Os alimentos atendam às exigências de controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria
Na Chamada Pública deverão ser detalhados os tipos e características dos produtos a serem adquiridos, suas quantidades, a forma e o cronograma de entrega (diário, semanal, mensal) e os locais de entrega.
Deverá ser assegurada a ampla divulgação à Chamada Pública por meio de publicação de seu edital em jornal de circulação local, no site da Entidade Executora (quando houver) e das entidades de apoio, murais em locais públicos de ampla circulação e todos os demais meios disponíveis.
6º passo – Elaboração do projeto de venda
O projeto de venda é o documento que formaliza o interesse dos agricultores familiares em vender sua produção para a alimentação escolar. Sua elaboração será feita pelo grupo formal, grupo informal ou fornecedor individual, em conformidade com a Chamada Pública, devendo ser encaminhado à Entidade Executora acompanhado da relação de todos os agricultores participantes, com nome completo, CPF e DAP ou CAF física de todos os fornecedores, bem como declaração de que os produtos entregues são por eles produzidos.
Para elaboração do projeto os agricultores familiares poderão contar com o apoio (não remunerado) de uma Entidade Articuladora, assim chamadas aquelas cadastradas no Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural (Sibrater), entidades credenciadas pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário para emissão do CAF, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, Casas da Agricultura da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI-SAA) e demais entidades representativas ou com atuação junto à agricultura familiar.
7º passo – Recebimento e seleção dos projetos de venda
A entrega do projeto de venda deve ser acompanhada da documentação relacionada no artigo 36 da Resolução CD/FNDE/MEC nº 06, de 08 de maio de 2020:
Art. 36 Para a habilitação dos projetos de venda, deve-se exigir:
§ 1º Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP ou CAF Física, não organizados em grupo:
- a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- o extrato da DAP ou CAF Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
- o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante;
- a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas;
- a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.
§ 2º Dos Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP ou CAF Física, organizados em grupo:
- a prova de inscrição no CPF;
- o extrato da DAP ou CAF Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
- o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
- a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.
§ 3º Dos Grupos Formais, detentores de DAP ou CAF Jurídica:
- a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- o extrato da DAP ou CAF Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;
- a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
- as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
- o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal;
- a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;
- a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados;
- a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas.
§ 4º Na ausência ou desconformidade de qualquer documento necessário à habilitação, ou de amostras a serem apresentadas conforme descrito no artigo 41, fica facultado à EEx a abertura de prazo para a regularização das desconformidades
Art. 37 A EEx onde o valor total de repasse do FNDE para execução do PNAE seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por ano pode optar por aceitar propostas apenas de organizações com DAP Jurídica, desde que previsto na chamada pública.
Após a habilitação (verificação da documentação entregue), a Entidade Executora fará a seleção dos projetos nas seguintes condições:
Art. 38 Os projetos de venda selecionados devem resultar na celebração de contratos com a EEx (modelo no Anexo VIII), os quais deverão estabelecer os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública.
Conforme a resolução n°21, de 16 de novembro de 2021, altera o limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar para o valor máximo de R$ 40.000,00 (vinte mil reais) por DAP ou CAF Familiar/ano/entidade executora, e deve obedecer às seguintes regras:
- para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (vinte mil Reais), por DAP ou CAF Familiar/ano/EEx;
- para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP ou CAF Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: VMC = NAF x R$ 40.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado. NAF: nº de agricultores familiares (DAPs ou CAFs familiares inscritos na DAP ou CAF jurídica).
Uma vez que no instrumento de Chamada Pública (dispensa de licitação) não figura o critério de menor preço; para classificação e seleção de projetos de venda, serão aplicados, exclusivamente, os critérios de prioridade contidos no artigo 34 e 35 da Resolução CD/FNDE/MEC nº 06, de 08 de maio de 2020:
Art. 34 Os proponentes podem apresentar projetos de venda como:
- grupo formal: organização produtiva detentora de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou Cadastro da Agricultura Familiar – CAF Jurídica;
- grupo informal: agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupos;
- fornecedor individual: detentor de DAP ou CAF Física.
Art. 35 Para seleção, os projetos de venda (modelos no Anexo VII) habilitados devem ser divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas, grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de projetos do estado, e grupo de projetos do país.
§ 1º Entende-se por local, no caso de DAP ou CAF Física, o município indicado na DAP ou CAF.
§ 2º Entende-se por local, no caso de DAP Jurídica, o município onde houver a maior quantidade, em números absolutos, de DAPs ou CAFs Físicas registradas no extrato da DAP ou CAF Jurídica.
§ 3º Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
- o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos;
- o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;
- o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país;
- o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.
§ 4º Em cada grupo de projetos, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção:
1 – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e grupos de mulheres não havendo prioridade entre estes;
Caso a EEx não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos do grupo de projetos de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com os projetos dos demais grupos, de acordo com os critérios de seleção e priorização estabelecidos no caput e nos § 1º e § 2º;)
8º passo – Amostra para controle de qualidade
A Entidade Executora poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação. Os produtos a serem adquiridos para a alimentação escolar, quando necessário, devem atender ao disposto na legislação de alimentos estabelecida por:
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA – Ministério da Saúde)
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
Produtos “in natura” sem nenhum tipo de processamento e de origem vegetal, não necessitam de avaliação sanitária.
9º passo – Contrato de compra
O contrato de compra é a formalização legal do compromisso assumido entre as partes (Entidade Executora e agricultores familiares).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, explicitadas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade à Lei de Licitações e Contratos (Lei n°8.666/1993) e aos termos da Chamada Pública (observando o cronograma de entrega dos alimentos, datas, locais, produtos, respectivas qualidades, formas de pagamento e demais cláusulas de compra e venda).
10º passo – Tempo de recebimento
A entrega dos produtos se dará na forma estabelecida pelo cronograma previsto no edital e no contrato, ocasião na qual será assinado o Termo de Recebimento (duas vias) por ambas as partes. Nesse documento são descritos os tipos de produtos entregues, suas quantidades e seus valores.
No ato da expedição do Termo de Recebimento, obrigatoriamente será emitido o respectivo documento fiscal:
- Nota do produtor rural
- Nota avulsa (vendida na prefeitura) ou
- Nota fiscal (grupo formal)
Ressalte-se que algumas associações não podem emitir nota fiscal, uma vez que possuem caráter de entidades sem fins econômicos; em tais casos a associação firmará contrato com a Entidade Executora, mas o pagamento será feito diretamente aos agricultores, que emitirão nota do produtor rural em seu próprio nome.
11º passo – Limite de Venda Anual do Agricultor Familiar
A Resolução nº 21, de 16 de novembro de 2021, alterou o artigo 39 da Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, dobrando o valor anual máximo que o agricultor familiar pode vender para as Prefeituras, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 39 O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deve respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP Familiar/ano/entidade executora, e deve obedecer às seguintes regras: I – para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP Familiar/ano/EEx; II – para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: VMC = NAF x R$ 40.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado. NAF: nº de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP jurídica).
Perguntas mais frequentes
É aplicado o critério de menor preço na seleção dos projetos de venda?
Não. Por tratar-se de Chamada Pública, instrumento que dispensa licitação na aquisição de gêneros da agricultura familiar, em nenhum momento é empregado o critério de menor preço; nem na classificação, nem no julgamento final dos projetos de venda para determinar o(s) vencedor(es) do certame.
Uma vez que os preços são pré-determinados com base em pesquisa de mercado, os critérios utilizados para a classificação e desempate são, exclusivamente, aqueles elencados no 7° passo.
É necessário explicitar no edital de Chamada Pública os preços e quantidades de gêneros a serem adquiridos?
Sim. A explicitação das quantidades a serem adquiridas e respectivos preços a serem pagos ao agricultor familiar é obrigatória para cada produto objeto da compra.
Qual é o período de inscrição dos agricultores familiares?
O período mínimo entre a abertura e o encerramento das inscrições para habilitação dos agricultores familiares e apresentação dos respectivos projetos de venda é de 20 (vinte) dias.
É necessário constar no edital a especificação e padronização comercial dos produtos a serem adquiridos?
Sim. A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), parceira do Instituto de Cooperativismo e Associativismo (ICA) no Programa EDITAL PAULISTA, disponibiliza as especificações e critérios de padronização comercial dos gêneros alimentícios por meio do site http://www.hortiescolha.com.br/
Legislação básica do PNAE
LEI FEDERAL Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 06 DE 08 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
LEI FEDERAL Nº 15.226, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o prazo de validade dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer em 45% o percentual mínimo para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no âmbito desse programa.
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Para mais informações sobre a aquisição de produtos da agricultura familiar entre em contato com o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação/FNDE por meio do fone 0800 616161, do email cgpae@fnde.gov.br ou acesse o Portal: http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar